JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 144/2018

Processo nº 4.882/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação do art. 15, da Lei nº 11.461, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infraestrutura por entidades de direito público e privado e dá outras providências. 

A proposta se justifica em razão da necessidade se estabelecer um tratamento isonômico entre todos os possíveis usuários dos espaços públicos abrangidos pela Lei nº 11.461/2016.

O preço público estabelecido na Lei nº 11.461/2016, não é tributo de qualquer espécie, e, como tal, não se sujeita a limitações constitucionais ou infraconstitucionais para a sua instituição, já que com a edição da Lei Municipal mencionada, estabeleceu o Poder Público Municipal uma permissão de uso dos bens públicos municipais e, em contrapartida, o preço pela ocupação, sob o regime meramente administrativo, vale dizer, não tributário.

Destarte, o preço público cobrado dos permissionários tem fundamento no uso das vias públicas para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado, mensurável e suscetível de ser referido a cada usuário, sendo a sua imposição, deste modo, legítima.

Dessa forma, considerando a natureza jurídica do preço público, cabível a sua cobrança em relação aos entes da Administração Indireta Municipal e às empresas públicas em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto, pois não se submete à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição da República.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.